Legalização dos Criadores



Legalização dos Criadores

IVA

Quando vendem aves, estão isentos de IVA nos termos do número 33 do art. 9º do 
CIVA, e devem mencionar isso no documento de venda (Factura ou documento 
equivalente)

IRS

Deveres:
-inscrição como titulares de rendimentos categoria D-Atividades Agrícolas e pecuárias;
-passar recibo em cada venda;
-incluir o total de rendimentos na declaração anual de IRS.

SITUAÇÃO DOS CRIADORES

IRS
A maior parte dos criadores será enquadrado no Regime simplificado, ou seja, 70% 
dos valores declarados serão considerados como rendimentos de tipo A (trabalho 
dependente) e pagarão “apenas” o valor resultante da aplicação da normal taxa de 
IRS.
Para criadores que apresentem valores muito altos (vários milhares de euros), que 
pensamos serem uma rara exceção, aconselhamos que se enquadrem no Regime 
Normal, organizem a sua contabilidade, através de Técnico Oficial de Contas.
Por ultimo, para aqueles criadores que efetuem a venda apenas de alguns exemplares 
em dois ou três momentos únicos no ano, podem efetuar o “Ato isolado” e passar o 
respetivo recibo, mas neste caso o valor declarado está sujeito a IVA (23%) o que 
naturalmente não é fiscalmente atraente. O Ato isolado efetua-se diretamente no site 
das finanças em: www.portaldasfinancas.gov.pt
Apelamos aos criadores que consultem os seus clubes em caso de duvidas ou a 
FONP através do email fonp@hotmail.com
SITUAÇÃO PERANTE O IRS (CRIADORES INDIVIDUAIS)
Artigo 4º- Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias.
4-Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as 
seguintes:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, 
que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, 
silvícolas ou pecuárias;
b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, 
explorados diretamente ou por Terceiros;
c) Explorações de marinhas de sal;
d) Explorações apícolas;
e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes 
daquelas atividades.
Artigo 28º - Formas de determinação dos rendimentos empresariais e 
profissionais:
1- A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da 
imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; 
b) Com base na contabilidade. 
2- Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da 
sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente 
anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro)150 000. 
Artigo 112º - Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação:
1- Antes de iniciar alguma atividade susceptível de produzir rendimentos da categoria 
B, deve o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração de início num serviço de 
finanças, em impresso de modelo oficial. 
2- Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da 
declaração de início de atividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço 
de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo não for previsto 
neste Código, a respectiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial. 
(Red. Dec.-Lei.º 238/2006 de 20/12 )
Artigo 115º - Emissão de recibos e facturas:
1- Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
 a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus 
clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, 
ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como 
dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redação dada
pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação 
de serviços ou outras operações efetuadas, e a emitir documento de quitação de todas 
as importâncias recebidas. (Redação dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 116º - Livros de registo:
1- Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: 
a) A escriturar os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º 
do Código do IVA, no caso de não possuírem contabilidade organizada; e 
b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias 
respeitantes a reembolsos de despesas efetuada sem nome e por conta do cliente, as 
quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do 
rendimento, quando não possuam contabilidade organizada. 
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam 
atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem possuir ainda os seguintes 
elementos de escrita: 
a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais; 
b) Livro de registo de imobilizações. 
Em resumo, e no que diz respeito aos criadores individuais, o conjunto de tarefas a 
efetuar não é nem complicada nem muito custosa, mas é necessária e deve ser 
efetuada para que não surjam problemas com as fiscalizações. 


Para qualquer informação adicional, a Direção da FONP está ao dispor através do Email: 
fonp@hotmail.com

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